Caro Fernando Ferreira,
No que toca à renovação de contrato, caso o seu contrato a termo certo diga que é automaticamente renovável por períodos de igual duração nada tem a recear, uma vez que o primeiro contrato é válido pelas renovações até haver uma comunicação de não renovação. Caso o seu contrato não diga nada relativamente à renovação, então considere-se um trabalhador com um vínculo contratual sem termo (efetivo), uma vez que os primeiros 90 dias são válidos como período experimental (e que não foi despedido durante este período) e o facto de não ter assinado mais nenhum contrato significa que a sua situação é equivalente à do trabalhador com contrato sem termo.
Relativamente às férias, tendo iniciado atividade em Setembro 2011, teria, nesse mesmo ano, direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado até Dezembro 2011 e respetivo/proporcional subsídio, ou seja 8 dias de férias. Em 2012 não pode ter direito a 25 dias de férias, uma vez que apenas iniciou atividade em Setembro do ano anterior. Os 25 dias de férias dizem respeito a 1 ano completo de trabalho, com faltas justificadas de 1 dia ou 2 meios dias apenas. Caso venha a trabalhar o ano de 2012 completo, sem faltas ou com faltas justificadas de 1 dia ou 2 meios dias apenas, então sim, terá direito a 25 dias de férias em 2013.