Cara Tânia Castro, boa tarde.
Conforme poderá ler na página 2 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html
"As diuturnidades consistem numa prestação pecuniária de natureza retributiva, e com vencimento periódico, devida ao trabalhador com fundamento na antiguidade e nos termos do contrato individual ou do IRCT (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho ou Contrato Coletivo de Trabalho) aplicável. Foram concebidas como um prémio, um estímulo por permanecer certo tempo numa categoria, uma compensação devida ao trabalhador pela sua permanência na empresa, satisfazendo as suas aspirações de progresso profissional.".
Assim, apenas se as diuturnidades fizerem parte da política de remunerações e benefícios da empresa, estas lhe serão devidas. Sugerimos-lhe que verifique se são, efetivamente, aplicáveis e em que medida. Caso se confirme a sua aplicabilidade ao seu caso, então deverá solicitá-las ao empregador por carta escrita e enviada por correio registado e com aviso de receção (podendo antes ter uma conversa para saber qual o tipo de reação do empregador).