Caro Tomás Paisana, boa tarde.
Um trabalhador não pode trabalhar mais de 5 ou 6 horas de seguida sem fazer uma pausa, seja por que motivos for (almoçar, jantar, casa de banho, fumar, beber água, lanchar, esticar as pernas, etc.).
O artigo 197 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que se consideram tempo de trabalho:
1. a interrupção de trabalho considerada em contrato colectivo de trabalho (quando aplicável) ou em regulamento interno de empresa (normas internas) ou o que seja prática na empresa;
2. a interrupção ocasional para satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
3. o intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele.
O artigo 203 do mesmo Código diz que:
1. o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana;
2. o período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho EXCLUSIVAMENTE em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa pode ser aumentado até quatro horas diárias (a não ser que um contrato coletivo de trabalho diga coisas diferentes).
O artigo 213 do mesmo Código diz que:
1. O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração entre 1h a 2h, de modo que o trabalhador não preste mais de 5h de trabalho consecutivo.
2. Caso esteja abrangido por um contrato colectivo de trabalho, o trabalhador poderá prestar até 6h de trabalho consecutivo e o intervalo de descanso pode ser alterado, bem como poderá haver outros intervalos de descanso.
As exceções à informação que lhe damos estão igualmente previstas no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), cuja consulta recomendamos.