Responder: Prestações decididas pelo tribunal

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Histórico do tópico: Prestações decididas pelo tribunal

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
25 Jul. 2013 14:27

Caro quimm, boa tarde.

Legalmente, quando há um despedimento, o empregador é obrigado a declarar os valores pagos ao trabalhador, seja relativos aos subsídios, seja relativo à indemnização, mesmo que depois esta venha a ser paga em prestações.

Se o empregador não o fez em devida altura e esta decisão judicial implica que o empregador vai agora fazer a declaração deste pagamento para efetuar os respetivos descontos, o seu subsídio poderá vir a ser suspenso, uma vez que não pode receber de dois sítios simultaneamente.

Ora, esta situação não é justa, uma vez que o trabalhador não deve ficar sem apoio social porque o empregador não cumpriu as suas obrigações... por isso, sugerimos-lhe que entre em contacto direto com a Seg. Social para perceber exatamente o que se vai passar e o que deve fazer para não perder direito ou ver suspenso o seu subsídio social de desemprego.

Contactos da Seg. Social:

- VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo número 808 266 266 que funciona nos dias úteis das 09h00 às 17h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário (NISS).

- CENTRO REGIONAL DA SEGURANÇA SOCIAL cujos contactos pode encontrar a partir da pesquisa na página seg-social.pt/servicos-de-atendimento do site da Seg. Social, onde tem a possibilidade de selecionar a localidade ou inserir o código postal.

- Balcão de atendimento numa LOJA DO CIDADÃO (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da Seg. Social) cuja localização poderá consultar a partir da página www.gov.pt/acesso-aos-servicos-publicos-...nas-lojas-de-cidadao

  • quimm
  • Avatar de quimm
25 Jul. 2013 11:50

*

  • quimm
  • Avatar de quimm
25 Jul. 2013 09:08

Beatriz Madeira escreveu: Caro quimm, bom dia.

As prestações a que se refere o guia sobre o subsídio de desemprego são pagamentos em que o empregador continua a efetuar descontos sobre um determinado trabalhador, o que não deve acontecer com a indemnização devida por despedimento, uma vez que na data do despedimento cessa qualquer declaração do empregador sobre determinado trabalhador.

O valor da indemnização deve ser declarado na totalidade pelo empregador à Seg. Social até ao último dia de trabalho do trabalhador, mesmo que depois o venha a pagar em prestações mensais, para que não haja mais nenhum desconto relativo a remunerações do trabalhador através daquele empregador após a data do desemprego.


Olá, obrigado,

o que se passou foi que na altura ele não pagou nem declarou a indeminização á S.S., eu fui para o F.desemprego, agora o tribunal decidiu que ele tem que me pagar a indeminização mas ás prestações, o meu ex agora tem que declarar esse dinheiro, eu a receber isso posso pedir o F social de desemprego?
obrigado

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
24 Jul. 2013 11:22

Caro quimm, bom dia.

As prestações a que se refere o guia sobre o subsídio de desemprego são pagamentos em que o empregador continua a efetuar descontos sobre um determinado trabalhador, o que não deve acontecer com a indemnização devida por despedimento, uma vez que na data do despedimento cessa qualquer declaração do empregador sobre determinado trabalhador.

O valor da indemnização deve ser declarado na totalidade pelo empregador à Seg. Social até ao último dia de trabalho do trabalhador, mesmo que depois o venha a pagar em prestações mensais, para que não haja mais nenhum desconto relativo a remunerações do trabalhador através daquele empregador após a data do desemprego.

  • quimm
  • Avatar de quimm
23 Jul. 2013 18:32

Beatriz Madeira escreveu: Caro quimm, boa tarde.

O trabalhador despedido que tem direito a indemnização e lhe foi atribuído o subsídio de desemprego, não perde direito a este porque a indemnização é paga em prestações. Deve receber as prestações do subsídio de desemprego pelo tempo e montante que a Seg. Social lhe atribuiu e complementarmente as prestações relativas à indemnização devida pelo empregador de forma decidida judicialmente.


no regulamento do subsidio de desemprego diz que pode acumular com indemenizações,
e diz que não pode acumular com "pagamentos regulares feitos pelos empregadores por ter terminado o contracto de trabalho"... não é considerada essa prestação da indemenização??? vale para o subsidio social de desemprego também??

obrigado

  • quimm
  • Avatar de quimm
23 Jul. 2013 17:43

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