O trabalhador que se encontre em situação de desemprego involuntário (por decisão/comunicação unilateral do empregador) que tenha efectuado descontos ininterruptos para a Segurança Social durante um mínimo de:
- 180 dias, tem direito a requerer o subsídio social de desemprego;
- 450 dias, tem direito a requerer o subsídio de desemprego,
independentemente de estar a tempo parcial ou completo. O valor sobre o qual incidem os cálculos do valor do subsídio a atribuir será o das últimas 6 "melhores" remunerações declaradas, de entre as 8 últimas.