Quando um trabalhador fica em situação de desemprego por "fim de contrato" tendo sido despedido por comunicação do empregador, tem direito a requerer as prestações de desemprego. No seu caso, não precisa de trabalhar "a duplicar" para ter direito ao subsídio de desemprego, uma vez que tem 720 dias de descontos ininterruptos para a Segurança Social. Apenas precisaria de 180 dias para o subsídio social de desemprego e 450 para o subsídio de desemprego.