Cara Júlia,
Para obter a informação que pretende sugerimos a leitura atenta do artigo que encontra em /trabalho/legislacao/278-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego.html .
Ali estão descritas as condições de atribuição de subsídio de desemprego, muito particularmente o número de dias de trabalho por conta de outrem e o registo de remunerações prévio à situação de desemprego necessário para ser elegível para atribuição das prestações de desemprego.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que