Caro/a Cheage, boa tarde.
Para ter direito ao subsídio de desemprego tem de trabalhar 360 dias (1 ano menos 5 dias) seguidos por conta de outrem e ter feito descontos para a Seg. Social nos 24 meses (2 anos) imediatamente anteriores à data do desemprego.
Para ter direito ao subsídio social de desemprego tem de trabalhar 180 dias (6 meses) seguidos por conta de outrem e ter feito descontos para a Seg. Social nos 12 meses (1 ano) imediatamente anteriores à data do desemprego.
Esta carta diz-lhe duas coisas:
1. que o seu pedido de subsídio de desemprego será recusado se, no prazo de 5 dias úteis (a contar da data em que recebeu a carta da Seg Social), não contestar por escrito o facto de não ter os tais 360 dias consecutivos de trabalho por conta de outrem e de não ter feito 24 meses de descontos. Ou seja, se tivesse trabalhado 360 dias consecutivos por conta de outrem e feito os respetivos descontos (mínimo 24 meses) até à data do desemprego, poderia contestar a decisão que a Seg. Social lhe comunica de não lhe atribuir o subsídio de desemprego.
2. que, apesar de cumprir o prazo de garantia para o subsídio social de desemprego (os 180 dias = 6 meses), o rendimento do agregado familiar é superior àquele que lhe permitiria ter direito ao subsídio social de desemprego (80% do Indexante dos Apoios Sociais).