Cara veronica88, boa tarde.
Para poder requerer o subsídio de desemprego e, posteriormente, poder requerer a pensão de velhice decorrente de desemprego de longa duração, ou o trabalhador é despedido por extinção de posto de trabalho, nos casos de contrato sem termo (efetivo), ou por caducidade, nos casos de contrato a termo certo.
Não faça um "acordo" com o empregador, se quer requerer o subsídio de desemprego. Um acordo pressupõe que o trabalhador está de acordo em ser despedido e/ou ficar desempregado, numa situação que ocorre de sua livre vontade (voluntariamente) e de comum acordo. Isto coloca "em perigo" qualquer pedido de apoio social no desemprego.
O "acordo" deve ser tácito, ou seja, é um "acordo de cavalheiros" verbal em que o empregador se compromete a "despedir" o seu pai por extinção de posto de trabalho ou por caducidade (conforme aplicável), de forma a que ele possa requerer o subsídio de desemprego. Neste caso, o formulário para a Seg. Social que o empregador entrega ao seu pai deve "ter a cruz" na extinção de posto de trabalho ou na caducidade (conforme aplicável).
Em troca, porque um "acordo de cavalheiros" deverá ter sempre um ganho para ambas as partes, o seu pai poderá renunciar a pagamento de indemnização (embora tenha direito a ela), o que poderá "compensar" o facto de lhe darem o despedimento com direito a requerer o subsídio de desemprego.
Outra opção será deixar-se estar empregado e tirar baixa.
Atenção: para requerer a pensão de velhice antecipada após desemprego de longa duração, terá de haver cumprimento dos seguintes pressupostos (desde Janeiro 2007):
1. Se na data em que ficou desempregado tinha 52 anos ou mais e, pelo menos, 22 anos de contribuições para a Segurança Social, pode aceder à pensão de velhice aos 57 anos.
2. Se na data em que ficou desempregado tinha 57 anos ou mais, pode aceder à pensão de velhice aos 62 anos.