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Responder: Subsidio de refeição e subsidio de turno

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Histórico do tópico: Subsidio de refeição e subsidio de turno

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
07 Nov. 2014 14:03

Sim, tem razão.

O número 2 do artigo 264 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que: "o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho".

  • AMSG
  • Avatar de AMSG
04 Nov. 2014 17:53

Peço desculpa Beatriz mas claro que o sr Afonso deve reclamar...O subsidio de turno é uma contra partida do trabalho prestado, logo tem que se incluir no sub de férias, bem como as anuidades. Já no de natal só entram as anuidades.

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
04 Nov. 2014 16:22

Caro/a S.Afonso, boa tarde.

Relativamente à "forma de pagamento" das refeições em dias de trabalho suplementar (extra), não há nada de ilegal no procedimento. Acontece que, não sendo um dia de trabalho "regular", o empregador não poderá contabilizar a refeição desse dia extra para efeitos de contabilidade geral da empresa. Assim, para vos possibilitar o pagamento da refeição no dia extra, encontrou uma forma que é legal do ponto de vista contabilístico.

Relativamente à inclusão do valor do subsídio de turno no valor do subsídio de férias... algo de errado se passou uma vez que os valores de quaisquer subsídios e complementos à remuneração que o trabalhador receba não devem ser contabilizados para efeitos de cálculo de subsídio de ferias e de Natal. Daí que a resposta é negativa, não "po(de) reclamar os retroactivos desse valor que não foi pago nos anos anteriores".

  • S.Afonso
  • Avatar de S.Afonso
08 Set. 2014 23:07

Boa noite,

Tenho uma questão em relação ao subsidio de refeição que não consigo ver esclarecida na minha empresa, devido às respostas muito evasivas e vagas que sempre dão de cada vez que os questiono .
No meu local de trabalho, como trabalhamos por escalas aos fins de semana, a empresa assume, por exemplo, que se eu for trabalhar um Sábado ou Domingo, o dia do fim de semana é um dia normal e a Segunda Feira que vou trabalhar a seguir é considerado o dia extra.
Mas a forma como é pago o subsidio de alimentação no dia extra é que me tem causado alguma confusão.
Isto porque a empresa impõe-nos que, para receber o subsidio de alimentação nesse dia, tenhamos que ir almoçar fora, quando nos outros dias almoçamos sempre no refeitório, pedir a factura do almoço com o NIF da empresa, entregar-lhes a factura e depois recebemos o que gastamos no almoço.

E eu pergunto a quem me possa esclarecer e perdoar a minha ignorância. nestes assuntos.
Existe alguma excepção na lei para o subsidio de almoço em dias extra?
Tendo eu no contrato de trabalho, preto no branco, uma cláusula que diz que o trabalhador terá uma retribuição mensal acrescida de um subsidio de refeição por cada dia de trabalho prestado, esse valor não deveria ser sempre pago?
E qual seria o forma correcta de fazer o pagamento desse valor uma vez que o subsidio de alimentação é recebido em cartão de refeição.
O subsidio de alimentação nos dias extra tem outro valor que não o estipulado no contrato de trabalho?


Além desta questão e perdoem-me pelo tópico, que já vai longo, tenho uma outra que se prende com o subsidio de turno.
Eu estou na empresa desde 2009 e só este ano, foi incluído no subsidio de férias o subsidio de turno.
Eu tenho escrito no meu contrato o direito ao subsidio mensal de turno e mensalmente ele é pago, mas incluído nos subsídios de férias foi este ano a primeira vez. Como é claro, questionamos a empresa, em relação aos anos anteriores mas a resposta até agora foi nula.
Eu posso reclamar os retroactivos desse valor que não foi pago nos anos anteriores nos respectivos subsídios de Natal e Férias?

Obrigado desde já pela vossa disponibilidade.

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