Caro António Margarido, bom dia.
Reforçamos que o formulário da baixa que iniciou antes do término do contrato vai para o empregador, quanto a este não há dúvidas. O original vai para a Seg. Social para poder ser remunerado durante o período de doença, o duplicado é o que vai para o empregador e o triplicado fica consigo.
Para confirmar se os duplicados dos prolongamentos da baixa (caso os haja) devem continuar a ir para o (ex-)empregador, sugerimos-lhe que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão diretamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário (NISS).
Quanto ao desemprego, na realidade apenas se tem direito à atribuição de apoio social no desemprego quando se cumpre o prazo de garantia, no seu caso, deveriam ser 180 dias de trabalho por conta de outrem (6 meses) com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, o que não acontece.
No entanto, deve apresentar o formulário nr. 5044* na Seg. Social durante os 90 dias seguintes à data do desemprego, mesmo que, à partida, saiba que não lhe vai ser atribuído o subsídio de desemprego (indeferimento). Atenção que apenas se houver autorização no formulário da baixa para se ausentar de casa é que poderá ir pessoalmente à Seg. Social, e no horário indicado, caso contrário deverá ir um representante seu que leva o formulário da baixa e o formulário da situação de desemprego.
* que se chama "DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO" e que deve ser emitido pelo empregador durante os 5 dias úteis seguintes à data do pedido do trabalhador (mesmo que o empregador lhe diga que não tem direito ao desemprego e que, por isso, não lhe passa o documento, é um direito seu, legal, solicitá-lo e por isso obtê-lo, insista.)
NOTA: Quando telefonar para o VIA SEGURANÇA SOCIAL aproveite para perguntar se há outros apoios sociais para quem não tem qualquer rendimento.