Caro JAM43, boa tarde.
Respondemos pela mesma ordem às suas questões:
a) quando estamos de baixa recebemos ordenado na mesma, certo?
Quando o trabalhador está de baixa deixa de receber o salário do empregador e passa a receber o respetivo apoio social: até 30 dias de baixa recebe 55% da remuneração de referência; de 31 a 90 dias de baixa recebe 60% da remuneração de referência; de 91 a 365 dias de baixa recebe 70% da remuneração de referência; e por mais de 366 dias de doença recebe 75% da remuneração de referência. Pode ver as regras de cálculo da remuneração de referência no
Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes
da Segurança Social (sensivelmente a meio da página).
b) pelo que li por aqui percebi que há baixas de longa duração e outras não e que os direitos são diferentes. Quanto tempo depois da pessoa estar de atestado é que a entidade patronal pode solicitar junta médica? Só depois de 30 dias ou até mesmo só ao fim de 4 ou 5 dias?
As baixas de longa duração (prolongadas) são aquelas que têm uma duração superior a 30 dias. As verificações das situações de doença (juntas médicas) podem decorrer por iniciativa da segurança social ou da entidade empregadora sendo que, pela informação de que dispomos, podem ter lugar em qualquer altura do período da baixa. Existindo o "perigo" de ser chamado a uma junta médica convém pedir ao médico que lhe passa a baixa que escreva no formulário da baixa (o CIT - Certificado de Incapacidade para o Trabalho) as autorizações para sair de casa, se não, fica confinado à sua residência durante todo o período de duração da baixa.
c) Quanto tempo posso estar de baixa sem que perca direito ao meu salário?
Respondemos já parcialmente na alínea a). O trabalhador que está de baixa não perde direito ao seu salário, apenas suspende a atividade laboral durante um determinado período, durante o qual o empregador é obrigado a suspender o contrato de trabalho a fim de mostrar à Seg. Social que tem um trabalhador doente e que vai ser preciso acionar as medidas de apoio social a que o trabalhador tem direito. Isto faz-se igualmente, por parte do trabalhador pelo envio do original do CIT para a Segurança Social no prazo de 5 dias após a emissão do CIT. Em caso de dúvida quanto a este procedimento, pode consultar a informação no
Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes
da Segurança Social ou pedir esclarecimentos nos serviços administrativos do seu Centro de Saúde.
d) Se eu estiver de baixa 30 dias e depois tentar ir trabalhar e não conseguir? Quanto tempo depois posso colocar nova baixa? EX: aceito a baixa de 30 dias mas depois experimento voltar. Se vir que ao fim de uns dias não conseguir adaptar-me posso ter outra baixa de 30 dias?
A resposta é afirmativa, mas aconselhamos a que esclareça junto da Segurança Social* se existem prazos para que a segunda baixa, por ser tão próxima da primeira, seja igualmente remunerada. A informação do site da Segurança Social não é clara nesta matéria e julgamos ser necessário que as baixas distem determinado período temporal para que a 2ª baixa seja também remunerada.
* VIA SEGURANÇA SOCIAL - Tel. 808 266 266, funciona nos dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.