Caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, aplica-se o Código do Trabalho que transcrevemos parcialmente em baixo para ficar apenas com uma ideia dos seus direitos/deveres.
Artigo 211.º
Limite máximo da duração média do trabalho semanal
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º,
a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho
suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, (...).
Artigo 212.º
Elaboração de horário de trabalho
1 — Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.
Artigo 226.º
Noção de trabalho suplementar
1 — Considera -se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
Artigo 232.º
Descanso semanal
1 — O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
2 — O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta actividade:
a) Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;
b) Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;
c) Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
d) Em actividade de vigilância ou limpeza;
e) Em exposição ou feira.
Sobre a matéria de "Duração e organização do tempo de trabalho", sugerimos a leitura integral dos artigos 197 a 233 do Código do Trabalho.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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