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Gozo de férias - Élio Santos
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Boa noite,sou vigilante e estou efetivo na firma desde 2003,entrei de baixa médica dia 05/05/2010 e retornei ao trabalho dia 15/04/2013,gostaria de saber se tenho direito a gozar a ferias.em 2010 devia de ter gozado as ferias de 2009,gostava de saber se tenho direito a gozar qualquer tipo de ferias,a firma para qual trabalho diz que o final de três meses de baixa se perde qualquer direito a gozar ferias,sejam elas atrasadas ou não,gostaria de saber os meus direitos.obrigado
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- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Gozo de férias - Élio Santos
21 Ago. 2013 16:00 - 04 Nov. 2023 12:17 #9029
Caro Élio Santos, boa tarde.
O trabalhador não perde direito a férias por motivo de doença, sendo que o empregador deve pagar férias não gozadas ao trabalhador que não as goza por motivos de doença até ao dia 30 Abril do ano seguinte.
Vamos contabilizar as férias a que tem direito desde o início da sua contratação:
2003 - 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho que goza apenas após decorridos 6 meses de trabalho e até um máximo de 20 dias anuais + respetivo/proporcional subsídio
2004 - 22 dias de férias que goza a partir do mês equivalente ao da "entrada" em 2003 + respetivo/proporcional subsídio
2005 a 2009 - 22 dias de férias + até 3 de majoração caso não tenha faltado mais de 3 dias no ano anterior + respetivo/proporcional subsídio
2010 - 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho + respetivo/proporcional subsídio
2011 - não tem direito a férias porque não trabalhou o ano completo
2012 - não tem direito a férias porque não trabalhou o ano completo
2013 - 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho que goza apenas após decorridos 6 meses de trabalho e até um máximo de 20 dias anuais + respetivo/proporcional subsídio
2014 - 22 dias de férias que goza a partir do mês equivalente ao da "entrada" em 2013 + respetivo/proporcional subsídio
Para confirmar esta informação, e poder "confrontar" o seu empregador, sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
O trabalhador não perde direito a férias por motivo de doença, sendo que o empregador deve pagar férias não gozadas ao trabalhador que não as goza por motivos de doença até ao dia 30 Abril do ano seguinte.
Vamos contabilizar as férias a que tem direito desde o início da sua contratação:
2003 - 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho que goza apenas após decorridos 6 meses de trabalho e até um máximo de 20 dias anuais + respetivo/proporcional subsídio
2004 - 22 dias de férias que goza a partir do mês equivalente ao da "entrada" em 2003 + respetivo/proporcional subsídio
2005 a 2009 - 22 dias de férias + até 3 de majoração caso não tenha faltado mais de 3 dias no ano anterior + respetivo/proporcional subsídio
2010 - 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho + respetivo/proporcional subsídio
2011 - não tem direito a férias porque não trabalhou o ano completo
2012 - não tem direito a férias porque não trabalhou o ano completo
2013 - 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho que goza apenas após decorridos 6 meses de trabalho e até um máximo de 20 dias anuais + respetivo/proporcional subsídio
2014 - 22 dias de férias que goza a partir do mês equivalente ao da "entrada" em 2013 + respetivo/proporcional subsídio
Para confirmar esta informação, e poder "confrontar" o seu empregador, sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:17 por Pedro Ferreira.
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- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Gozo de férias - Élio Santos
28 Ago. 2013 11:13 - 04 Nov. 2023 12:17 #9122
Caro Élio Santos, bom dia.
Sugerimos-lhe que confirme a informação que lhe demos junto da ACT (1) de forma a que tenha "força legal" para "confrontar" o seu empregador. De nada lhe vale escrever uma carta se esta não for suportada por um documento escrito da ACT que diga que, efetivamente tem direito às férias. Se não as pode gozar por motivo de doença, o empregador deve pagar-lhe os respetivos dias e subsídios. Mas isto apenas vale com um parecer oficial da ACT que evidencie para o empregador as obrigações dele para com o trabalhador.
(1) ACT - Autoridade para as Condições no trabalho:
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Sugerimos-lhe que confirme a informação que lhe demos junto da ACT (1) de forma a que tenha "força legal" para "confrontar" o seu empregador. De nada lhe vale escrever uma carta se esta não for suportada por um documento escrito da ACT que diga que, efetivamente tem direito às férias. Se não as pode gozar por motivo de doença, o empregador deve pagar-lhe os respetivos dias e subsídios. Mas isto apenas vale com um parecer oficial da ACT que evidencie para o empregador as obrigações dele para com o trabalhador.
(1) ACT - Autoridade para as Condições no trabalho:
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:17 por Pedro Ferreira.
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