Cara Ana, boa tarde.
As férias que ficam por gozar, interrompidas, no seu caso, por motivos de saúde, devem ser gozadas logo após o término do respetivo período de baixa.
Quanto ao agendamento de férias no período de Verão, havendo restrições, o empregador tem "direito de veto" sobre o agendamento do(s) período(s) de férias do trabalhador. Se existe, ou não, obrigatoriedade de "dar-(lhe) pelo menos metade das ferias no período de Verão", a não ser que haja alguma regulamentação específica para o setor de atividade, a resposta é negativa.
Relativamente aos 11 dias, a resposta é afirmativa, o trabalhador deve gozar, pelo menos, um período anual de férias de um mínimo de 11 dias consecutivos.
Nesta matéria sugerimos a leitura da informação que encontra em:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1830-contabilizacao-de-dias-de-ferias.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1829-marcacao-de-ferias-em-2013.html
Como poderá ler num dos artigos que indicamos em cima: "Para efeitos de contabilização (...) de dias de férias nos anos em que o trabalhador esteve de baixa (...), aplica-se a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao do ano da contratação ou rescisão do contrato.".