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FERIAS A SEREM GOZADAS SOMENTE EM OUTUBRO!!!
- ANACRIS_030767
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Sou efectiva numa multinacional á 12 anos, e este ano estava eu a gozar um período de ferias de 11 dias (em Janeiro), quando ao 5º dia, foram interrompidas, pois o Hospital, chamou-me para uma cirurgia ás 2 pernas, a qual aguardava á cerca de 2 anos, e como houve desistência, colocaram-me nessa vaga. interrompi as ferias ao 5º dia, e agora que regressei ao trabalho, meu chefe, alega, que para gozo no período de Verão não existem vagas, e que só poderei gozar o que me falta, no mês de Outubro/13!!!...
Agradecia imenso a vossa boa colaboração, e com a máxima celeridade, pois, estão a obrigar-me a marcar as mesmas até Segunda feira que vem!!!...Gostaria então que me informassem, se sou obrigada a gozar as ferias consoante meu chefe alega?...e se a lei não afirma que terei de gozar pelos menos 11 dias úteis seguidos, bem como se não são obrigados a dar-me pelo menos metade das ferias no período de Verão, e de quando a quando vai esse mesmo período?
Muitíssimo grata
Sou efectiva numa multinacional á 12 anos, e este ano estava eu a gozar um período de ferias de 11 dias (em Janeiro), quando ao 5º dia, foram interrompidas, pois o Hospital, chamou-me para uma cirurgia ás 2 pernas, a qual aguardava á cerca de 2 anos, e como houve desistência, colocaram-me nessa vaga. interrompi as ferias ao 5º dia, e agora que regressei ao trabalho, meu chefe, alega, que para gozo no período de Verão não existem vagas, e que só poderei gozar o que me falta, no mês de Outubro/13!!!...
Agradecia imenso a vossa boa colaboração, e com a máxima celeridade, pois, estão a obrigar-me a marcar as mesmas até Segunda feira que vem!!!...Gostaria então que me informassem, se sou obrigada a gozar as ferias consoante meu chefe alega?...e se a lei não afirma que terei de gozar pelos menos 11 dias úteis seguidos, bem como se não são obrigados a dar-me pelo menos metade das ferias no período de Verão, e de quando a quando vai esse mesmo período?
Muitíssimo grata
Respondido por ANACRIS_030767
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico FERIAS A SEREM GOZADAS SOMENTE EM OUTUBRO!!!
24 Abr. 2013 12:26 #7836
Cara Ana, boa tarde.
As férias que ficam por gozar, interrompidas, no seu caso, por motivos de saúde, devem ser gozadas logo após o término do respetivo período de baixa.
Quanto ao agendamento de férias no período de Verão, havendo restrições, o empregador tem "direito de veto" sobre o agendamento do(s) período(s) de férias do trabalhador. Se existe, ou não, obrigatoriedade de "dar-(lhe) pelo menos metade das ferias no período de Verão", a não ser que haja alguma regulamentação específica para o setor de atividade, a resposta é negativa.
Relativamente aos 11 dias, a resposta é afirmativa, o trabalhador deve gozar, pelo menos, um período anual de férias de um mínimo de 11 dias consecutivos.
Nesta matéria sugerimos a leitura da informação que encontra em:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1830-contabilizacao-de-dias-de-ferias.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1829-marcacao-de-ferias-em-2013.html
Como poderá ler num dos artigos que indicamos em cima: "Para efeitos de contabilização (...) de dias de férias nos anos em que o trabalhador esteve de baixa (...), aplica-se a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao do ano da contratação ou rescisão do contrato.".
As férias que ficam por gozar, interrompidas, no seu caso, por motivos de saúde, devem ser gozadas logo após o término do respetivo período de baixa.
Quanto ao agendamento de férias no período de Verão, havendo restrições, o empregador tem "direito de veto" sobre o agendamento do(s) período(s) de férias do trabalhador. Se existe, ou não, obrigatoriedade de "dar-(lhe) pelo menos metade das ferias no período de Verão", a não ser que haja alguma regulamentação específica para o setor de atividade, a resposta é negativa.
Relativamente aos 11 dias, a resposta é afirmativa, o trabalhador deve gozar, pelo menos, um período anual de férias de um mínimo de 11 dias consecutivos.
Nesta matéria sugerimos a leitura da informação que encontra em:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1830-contabilizacao-de-dias-de-ferias.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1829-marcacao-de-ferias-em-2013.html
Como poderá ler num dos artigos que indicamos em cima: "Para efeitos de contabilização (...) de dias de férias nos anos em que o trabalhador esteve de baixa (...), aplica-se a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao do ano da contratação ou rescisão do contrato.".
Respondido por Beatriz Madeira
- ANACRIS_030767
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por ANACRIS_030767 no tópico FERIAS A SEREM GOZADAS SOMENTE EM OUTUBRO!!!
24 Abr. 2013 21:09 #7871
Muito grata uma vez mais.
Esta pergunta era para o meu marido que é segurança numa multinacional...nunca faltou em 12 anos e agora que foi operado, nem o incluíram no mapa de ferias!!!
Quanto ao período dos 11 dias seguidos de ferias...ele é obrigado a goza-las somente em Outubro, ou poderá goza-las até finais de Abril do ano seguinte?
Obrigada pela atenção e celeridade na resposta.
Saude
Esta pergunta era para o meu marido que é segurança numa multinacional...nunca faltou em 12 anos e agora que foi operado, nem o incluíram no mapa de ferias!!!
Quanto ao período dos 11 dias seguidos de ferias...ele é obrigado a goza-las somente em Outubro, ou poderá goza-las até finais de Abril do ano seguinte?
Obrigada pela atenção e celeridade na resposta.
Saude
Respondido por ANACRIS_030767
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico FERIAS A SEREM GOZADAS SOMENTE EM OUTUBRO!!!
29 Abr. 2013 16:34 #7881
Cara Ana, boa tarde.
O facto de não terem incluído o seu marido no mapa de férias pode estar relacionado com o facto de não se saber ou de não se conseguir prever o tempo de recuperação e, portanto, não se agendarem as férias nessa situação.
O que deve acontecer é:
1. Se as férias estivessem marcadas e, por motivo de doença, o trabalhador não as gozasse quando previsto, ele deveria gozá-las quando regressa ao trabalho;
2. Se as férias não estão marcadas e o trabalhador interrompe por motivos de doença, por um período superior a 30 dias (baixa prolongada), então quando regressa ao trabalho, deve contabilizar-se 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho até 20 dias anuais, e marcar apenas passados 6 meses completos de trabalho. Neste caso, não é obrigatório que seja logo após os 6 meses, pode fazer a marcação das férias até 30 Abril do ano seguinte. Mas, atenção, que depois há que contar com as férias que "ganha" a 1 Janeiro 2014, não podendo acumular/gozar mais de 30 dias de férias no mesmo ano.
O facto de não terem incluído o seu marido no mapa de férias pode estar relacionado com o facto de não se saber ou de não se conseguir prever o tempo de recuperação e, portanto, não se agendarem as férias nessa situação.
O que deve acontecer é:
1. Se as férias estivessem marcadas e, por motivo de doença, o trabalhador não as gozasse quando previsto, ele deveria gozá-las quando regressa ao trabalho;
2. Se as férias não estão marcadas e o trabalhador interrompe por motivos de doença, por um período superior a 30 dias (baixa prolongada), então quando regressa ao trabalho, deve contabilizar-se 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho até 20 dias anuais, e marcar apenas passados 6 meses completos de trabalho. Neste caso, não é obrigatório que seja logo após os 6 meses, pode fazer a marcação das férias até 30 Abril do ano seguinte. Mas, atenção, que depois há que contar com as férias que "ganha" a 1 Janeiro 2014, não podendo acumular/gozar mais de 30 dias de férias no mesmo ano.
Respondido por Beatriz Madeira
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