Cara Sandra Martins, boa tarde.
A alínea b) do número 3 do artigo 154 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), relativo a condições de trabalho a tempo parcial, diz que "O trabalhador a tempo parcial tem direito: (...) Ao subsídio de refeição, excepto (...) quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal."". Admite-se que esta "norma" possa ser aplicável também em caso de dias parciais de férias, em que o trabalhador poderá receber apenas o valor proporcional ao tempo trabalhado.
Em dias completos de férias o trabalhador não recebe qualquer complemento à remuneração, como seja o subsídio de refeição.