Responder: Férias - Maria Helena de Jesus

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Histórico do tópico: Férias - Maria Helena de Jesus

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
10 Dez. 2012 12:35

Cara Maria Helena de Jesus, bom dia.

Tratando-se de férias, estas são sempre remuneradas, não havendo possibilidade de "estender" ou "aumentar" o período de férias anual e legal.

O trabalhador tem formas de faltar justificadamente, de forma remunerada ou não remunerada. Veja, por favor, a informação constante nos artigos 249 a 257 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

Poderá, ainda, considerar uma licença sem remuneração. Nesta matéria sugerimos a leitura do artigo 317 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
10 Dez. 2012 12:26

O Código do Trabalho prevê a possibilidade de férias não remuneradas? (para além dos 22 dias). Em caso afirmativo em que situações e qual o procedimento entre o trabalhador e a entidade empregadora?

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