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Férias e isenção de horário - Sérgio Cardoso
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Bom dia,
Gostaria de saber se uma pessoa que esta de baixa medica por doença ( 3 meses ) e retorna a trabalhar, quandos dias tem que trabalhar para depois ter direito aos dias de ferias ( ainda não tive nenhun dia de ferias este ano.
Gostaria tambem de saber se a entidade patronal pode retirar a isenção de horario sem que o colaborador assine algum documento, recebo isenção de horario a mais de 10 anos.
Atentamente
Sergio Cardoso
Gostaria de saber se uma pessoa que esta de baixa medica por doença ( 3 meses ) e retorna a trabalhar, quandos dias tem que trabalhar para depois ter direito aos dias de ferias ( ainda não tive nenhun dia de ferias este ano.
Gostaria tambem de saber se a entidade patronal pode retirar a isenção de horario sem que o colaborador assine algum documento, recebo isenção de horario a mais de 10 anos.
Atentamente
Sergio Cardoso
Respondido por Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias e isenção de horário - Sérgio Cardoso
31 Out. 2012 17:28 #6165
Caro Sérgio Cardoso, boa tarde.
Quanto às férias, o trabalhador que retoma a atividade laboral após baixa prolongada, superior a 30 dias consecutivos, tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil termina antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Quanto à isenção de horário, se estivermos a falar de uma situação em que as condições do contrato de trabalho foram acordadas individualmente, ou seja, num contrato individual, apenas poderá haver alterações àquilo que têm acordado desde o início da relação laboral caso haja acordo entre as partes.
Quanto às férias, o trabalhador que retoma a atividade laboral após baixa prolongada, superior a 30 dias consecutivos, tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil termina antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Quanto à isenção de horário, se estivermos a falar de uma situação em que as condições do contrato de trabalho foram acordadas individualmente, ou seja, num contrato individual, apenas poderá haver alterações àquilo que têm acordado desde o início da relação laboral caso haja acordo entre as partes.
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