Cara Ana Martins, bom dia.
O número 3 do artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas (
Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação
) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, (...): a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte; (...).". Isto quer dizer que tem direito aos 22 dias de férias regulamentares.
Sugerimos, no entanto, que ligue para o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para obter um parecer formal quanto a esta matéria, uma vez que o mesmo Código do Trabalho também refere que os trabalhadores que retomam o trabalho após uma baixa prolongada apenas têm direito aos dias proporcionais aos meses trabalhados no ano em que retomam a atividade (2 dias/mês). Em caso do trabalhador não trabalhar 1 ano completo, fica sem direito a férias.