A não ser que esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem algo diferente, nada no Código do Trabalho indica que o empregador assim deva proceder.
Quando um trabalhador falta justificadamente, mesmo se em dias precedentes ou posteriores aos de descanso semanal, apenas perde a retribuição relativa ao dia da falta, no seu caso, a 6ª feira. Se apenas faltou este dia, está correcta a comunicação do empregador à Segurança Social.
No caso de trabalhadores por conta de outrem, a Segurança Social apenas paga dias de baixa a partir do 4º dia.
Ultima edição : 06 Ago. 2010 10:29 por Beatriz Madeira.