De acordo com o Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro e o artigo 59.º, n.º 1, alíneas d) e f) da C:R.P. o pagamento de férias vencidas e não gozadas, é liquidado por parte da administração no âmbito de um poder vinculado e não discricionário, e sendo que após um período de ausência ao trabalho por motivo de acidente em serviço, do qual resultou um total de 122 (cento e vinte e dois) de férias vencidas e não gozadas, relativas aos anos de 2009; 2010; 2011; 2012 e 2013, cujo pagamento requeri aquando do regresso ao serviço, mas que não teve aceitação por parte da entidade empregadora.
Que fazer?