Cara Armanda Enes, boa tarde novamente.
Percebemos a sua indignação, mas a informação que nos deu referia-se apenas a contrato sem termo iniciado a 12 de Dezembro, sem referir que tinha trabalhado nos 6 meses prévios para a mesma empresa.
Nos casos em que há um contrato de 6 meses seguido de uma contratação sem termo, o direito a férias é considerado "por junto", ou seja, o contrato de 6 meses não é considerado isoladamente, mas sim como pertencente ao conjunto de meses trabalhados.
Não deverá, por isso, considerar que tem 12 dias de férias porque o contrato é de 6 meses, mas sim porque trabalhou 6 meses em 2014. Assim, relativamente às férias de 2014, tem efetivamente direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho = 6 meses x 2 dias/mês = 12 dias de férias (o que coincide com a duração do contrato).
Quanto às férias dos 11 dias... não percebemos, são 12 dias porque trabalhou 6 meses em 2014. Só "ganha" 22 dias de férias anuais a 1 Janeiro 2015, mas apenas poderá gozá-los a partir de 12 Junho, de forma a perfazer 1 ano completo de trabalho, podendo gozar estas férias até 30 Abril 2016.
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html