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Majoração Dias Férias
- Cristina Costa
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Tenho 2 questões:
1 - as faltas dadas para ir á escola do meu filho, e baixa por assistência ao meu filho contam para majoração dos dias de férias?
2 - como funciona a falta para doar sangue? tem-se direito a umas horas, ou o dia inteiro? estas faltas contam para a majoração dos dias de férias?
Obrigada!
Tenho 2 questões:
1 - as faltas dadas para ir á escola do meu filho, e baixa por assistência ao meu filho contam para majoração dos dias de férias?
2 - como funciona a falta para doar sangue? tem-se direito a umas horas, ou o dia inteiro? estas faltas contam para a majoração dos dias de férias?
Obrigada!
Respondido por Cristina Costa
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Majoração Dias Férias
20 Fev. 2015 10:30 - 02 Dez. 2023 12:18 #13359
Cara Cristina Costa, bom dia.
Relativamente à majoração dos dias de férias, quaisquer faltas, mesmo que justificadas, como seja a baixa por assistência a filho menor, "contam para majoração dos dias de férias", ou seja, são contabilizadas no sentido de reduzir o número de dias de majoração a que o trabalhador possa ter direito.
A majoração de 3 dias de férias aplica-se apenas aos trabalhadores abrangidos por um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) que disponha claramente sobre o direito dos trabalhadores aos 3 dias de majoração de férias anuais. Em caso de contrato individual de trabalho que não esteja vinculado a um CCT ou que esteja vinculado a um CCT que não obriga à majoração das férias, então vigoram os 22 dias de férias anuais.
Relativamente à falta para doação de sangue, ela está regulamentada pelo artigo 26 do Decreto-Lei 294/90 (que regulamenta o Instituto Português do Sangue, podendo ser consultado em diariodarepublica.pt/dr/legislacao-conso...to-lei/1990-66305598 ), tratando-se de uma falta que deve ser previamente autorizada pelo empregador, que deve ser justificada com declaração dos serviços onde se desloca, que deve ter a duração do tempo previsto para a doação, acrescido do tempo de deslocação para os serviços de recolha de sangue.
1 – Aos Dadores Benévolos de Sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas atividades, a fim de darem sangue, por solicitação de qualquer dos serviços da rede nacional de transfusão de sangue ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.
2 – No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos gerais da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
3 – As ausências ao trabalho a que se refere o n.º 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças.
4 – Os Dadores de Sangue têm direito à isenção de taxas moderadoras do Serviços Nacional de Saúde, de acordo com a legislação em vigor.
Relativamente à majoração dos dias de férias, quaisquer faltas, mesmo que justificadas, como seja a baixa por assistência a filho menor, "contam para majoração dos dias de férias", ou seja, são contabilizadas no sentido de reduzir o número de dias de majoração a que o trabalhador possa ter direito.
A majoração de 3 dias de férias aplica-se apenas aos trabalhadores abrangidos por um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) que disponha claramente sobre o direito dos trabalhadores aos 3 dias de majoração de férias anuais. Em caso de contrato individual de trabalho que não esteja vinculado a um CCT ou que esteja vinculado a um CCT que não obriga à majoração das férias, então vigoram os 22 dias de férias anuais.
Relativamente à falta para doação de sangue, ela está regulamentada pelo artigo 26 do Decreto-Lei 294/90 (que regulamenta o Instituto Português do Sangue, podendo ser consultado em diariodarepublica.pt/dr/legislacao-conso...to-lei/1990-66305598 ), tratando-se de uma falta que deve ser previamente autorizada pelo empregador, que deve ser justificada com declaração dos serviços onde se desloca, que deve ter a duração do tempo previsto para a doação, acrescido do tempo de deslocação para os serviços de recolha de sangue.
1 – Aos Dadores Benévolos de Sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas atividades, a fim de darem sangue, por solicitação de qualquer dos serviços da rede nacional de transfusão de sangue ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.
2 – No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos gerais da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
3 – As ausências ao trabalho a que se refere o n.º 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças.
4 – Os Dadores de Sangue têm direito à isenção de taxas moderadoras do Serviços Nacional de Saúde, de acordo com a legislação em vigor.
Ultima edição : 02 Dez. 2023 12:18 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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