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Majoração Dias Férias

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Cristina Costa Desligado
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    Cristina Costa
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    Majoração Dias Férias

    19 Fev. 2015 15:29
    #13358
    Boa tarde,

    Tenho 2 questões:
    1 - as faltas dadas para ir á escola do meu filho, e baixa por assistência ao meu filho contam para majoração dos dias de férias?

    2 - como funciona a falta para doar sangue? tem-se direito a umas horas, ou o dia inteiro? estas faltas contam para a majoração dos dias de férias?

    Obrigada!

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    Re: Majoração Dias Férias

    20 Fev. 2015 10:30 - 02 Dez. 2023 12:18
    #13359
    Cara Cristina Costa, bom dia.

    Relativamente à majoração dos dias de férias, quaisquer faltas, mesmo que justificadas, como seja a baixa por assistência a filho menor, "contam para majoração dos dias de férias", ou seja, são contabilizadas no sentido de reduzir o número de dias de majoração a que o trabalhador possa ter direito.

    A majoração de 3 dias de férias aplica-se apenas aos trabalhadores abrangidos por um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) que disponha claramente sobre o direito dos trabalhadores aos 3 dias de majoração de férias anuais. Em caso de contrato individual de trabalho que não esteja vinculado a um CCT ou que esteja vinculado a um CCT que não obriga à majoração das férias, então vigoram os 22 dias de férias anuais.

    Relativamente à falta para doação de sangue, ela está regulamentada pelo artigo 26 do Decreto-Lei 294/90 (que regulamenta o Instituto Português do Sangue, podendo ser consultado em diariodarepublica.pt/dr/legislacao-conso...to-lei/1990-66305598 ), tratando-se de uma falta que deve ser previamente autorizada pelo empregador, que deve ser justificada com declaração dos serviços onde se desloca, que deve ter a duração do tempo previsto para a doação, acrescido do tempo de deslocação para os serviços de recolha de sangue.

    1 – Aos Dadores Benévolos de Sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas atividades, a fim de darem sangue, por solicitação de qualquer dos serviços da rede nacional de transfusão de sangue ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.

    2 – No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos gerais da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

    3 – As ausências ao trabalho a que se refere o n.º 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças.

    4 – Os Dadores de Sangue têm direito à isenção de taxas moderadoras do Serviços Nacional de Saúde, de acordo com a legislação em vigor.
    Ultima edição : 02 Dez. 2023 12:18 por Pedro Ferreira.

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