Cara fmrb, boa tarde.
O trabalhador tem direito (legal) a, pelo menos, um dia de folga (dia de descanso) semanal e, quando o empregador assim o decide, a dois dias de folga semanal, um obrigatório e um complementar.
O "dia de descanso que segue as 2 noites é também considerado folga", sim, mas o trabalhador tem direito a descansar (descanso diário), pelo menos, onze horas consecutivas entre dois períodos de trabalho.
Assim, se na mudança de turno, o trabalhador não tem um intervalo de um mínimo de onze horas, deve acumular o descanso diário com o descanso semanal, ficando, por assim dizer, com direito a dois dias de descanso semanais.
Nesta matéria poderão consultar os artigos 220, 221, 232 e 233 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Para uma confirmação oficial desta informação poderão contactar:
ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online por escrito em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
4. Pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30
MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.