Caro sotnas, boa tarde.
O empregador está, certamente, a basear-se no artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) que lhe confere "poder" para "vetar" a marcação de férias do trabalhador, caso não sejam convenientes para a empresa. O número 2 do referido artigo, sobre "Marcação do período de férias", diz o seguinte: "2 - Na falta de acordo, o empregador marca as férias, (...).". Assim, o empregador decidiu criar uma regulamentação que, estando suportada legalmente, vigore na empresa.