Cara Mónica Beatriz, boa tarde.
O empregador pode estipular as regras para marcação de dias de férias, desde que cumpra, também ele, algumas regras.
Não havendo um contrato coletivo de trabalho em vigor na empresa, então o empregador sujeita-se à regulamentação geral de trabalho em vigor em Portugal, ou seja, o do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores.
A matéria em questão - férias - pode ser consultada no Código do Trabalho em vigor (disponível a partir de
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), nos seus artigos 237 a 247 e, muito particularmente, no artigo 241.