Responder: NOjo em Ferias

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: NOjo em Ferias

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • hapi
  • Avatar de hapi
11 Fev. 2016 17:33

Ola boa tarde. tendo eu ferias marcadas de 9 de dezembro a 14 de dezembro de 2015. estas nao sao interrompidas pelo falecimento da minha mae no meu primeiro dia de ferias (dia 9)??? Tenho pesquisado, continuo sem entender. a minha empresa nao me fez interrupçao de ferias, ja a da minha mulher sim... os criterios serao diferentes de empresa para empresa???

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
30 Out. 2014 18:28

Caro/a sercor, boa tarde.

Para clarificar esta questão sugerimos-lhe que contacte:

MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00

ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30

  • sercor
  • Avatar de sercor
22 Set. 2014 20:16

boa tarde,
continuo com duvidas depois de ler este tópico, estava de ferias desde o dia 1 ao 19 de Setembro , o meu sogro faleceu no dia 8 do mesmo, pedi declaração na agência funerária com a data da morte.
quando fui ao trabalho entregar a declaração e interromper as ferias disseram-me que não tinha direito, pois estava de ferias, só poderia interromper caso estivesse doente.
perguntei nos recursos humanos onde a minha empresa presta serviços e disseram-me que sim, que tinha direito a interromper as ferias, e gosar mais tarde, voltei aos recursos humanos da minha empresa e eles dizem que não!! não sei que fazer, que aconselham?? e qual a verdade??

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
05 Fev. 2014 17:10

Caro/a catc, boa tarde.

Lamentamos tê-la induzido em erro, mas é precisamente o contrário. O período de nojo deve interromper as férias sendo alvo de justificação específica (passada pela agência funerária).

Nesta matéria poderá consultar o artigo 251 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

  • catc
  • Avatar de catc
05 Fev. 2014 16:34

Boa tarde

Muito obrigada por ter respondido a minha questão, então o que me quer dizer é que quem estiver de Ferias, não pode interromper as mesmas por nojo. Correto?

Muito obrigada

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
05 Fev. 2014 16:24

Caro/a catc, boa tarde.

Considerando que as faltas dadas por motivo de falecimento de familiar estão previstas no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) e devem ser alvo de justificação específica, admite-se que as mesmas não possam ser consideradas como "integrantes" do período de férias, interrompendo as mesmas.

Para clarificar esta questão por via de fonte oficial, sugerimos-lhe que contacte o MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.

Publish modules to the "offcanvas" position.