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Cessação de contrato - Férias
- milz
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa noite,
Estou efetivo (contrato sem termo) desde 1 de Setembro de 2010.
Neste momento pretendo denunciar o meu contrato voluntariamente. Sendo que terei de apresentar o aviso num prazo de 60 dias até à cessação de funções, prevejo apresentar esse aviso no dia 2 de Dezembro deste ano.
Considerando que as férias "vencem" no início de cada ano civil e que 2014 é o ano de cessação de contrato, em janeiro terei direito a 20 dias de férias?
Se assim for, existem duas possibilidades:
1. A entidade não pretende pagar férias não gozadas e a partir de meados de Janeiro ficarei de férias até ao término do contrato
2. A entidade pretende pagar férias não gozadas e irei trabalhar até ao final de Fevereiro, sendo que neste mês terei direito a receber o ordenado de Fevereiro juntamente com as férias não gozada.
Estou correto nestas opções?
Muito obrigado pela atenção disponbiilizada.
Estou efetivo (contrato sem termo) desde 1 de Setembro de 2010.
Neste momento pretendo denunciar o meu contrato voluntariamente. Sendo que terei de apresentar o aviso num prazo de 60 dias até à cessação de funções, prevejo apresentar esse aviso no dia 2 de Dezembro deste ano.
Considerando que as férias "vencem" no início de cada ano civil e que 2014 é o ano de cessação de contrato, em janeiro terei direito a 20 dias de férias?
Se assim for, existem duas possibilidades:
1. A entidade não pretende pagar férias não gozadas e a partir de meados de Janeiro ficarei de férias até ao término do contrato
2. A entidade pretende pagar férias não gozadas e irei trabalhar até ao final de Fevereiro, sendo que neste mês terei direito a receber o ordenado de Fevereiro juntamente com as férias não gozada.
Estou correto nestas opções?
Muito obrigado pela atenção disponbiilizada.
Respondido por milz
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro milz, boa tarde.
Vamos fazer as contas assumindo as seguintes datas:
Data de início do contrato - 1 Setembro 2010
Data de envio de aviso prévio de rescisão contratual - 2 Dezembro 2013
Data de término do contrato - 30 Janeiro 2014
2010 - 4 meses completos de trabalho x 2 dias de férias por mês completo de trabalho = 8 dias de férias.
2011 - 22 dias de férias anuais (ainda com direito a majoração de 3 dias por assiduidade) que goza a partir de 1 Setembro 2011 e até 30 Abril 2012.
2012 - 22 dias de férias anuais (ainda com direito a majoração de 3 dias por assiduidade) que goza a partir de 1 Janeiro 2012 e até 30 Abril 2013.
2013 - 22 dias de férias anuais (sem majoração) que goza a partir de 1 Janeiro 2013 e até 30 Abril 2014.
2014 - 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto: 30 dias de Janeiro = 2 dias de férias.
Caso o empregador não pague as férias não gozadas terá, efetivamente, de gozar as férias antes da data de término do contrato indicada em cima.
Caso o empregador pague as férias não gozadas, trabalha até à data de término do contrato indicada em cima e recebe, no final da contrato, o valor relativo ao salário do mês em questão, o valor relativo às férias não gozadas e, ainda, o respetivo/proporcional subsídio (caso ainda não o tenha recebido).
Vamos fazer as contas assumindo as seguintes datas:
Data de início do contrato - 1 Setembro 2010
Data de envio de aviso prévio de rescisão contratual - 2 Dezembro 2013
Data de término do contrato - 30 Janeiro 2014
2010 - 4 meses completos de trabalho x 2 dias de férias por mês completo de trabalho = 8 dias de férias.
2011 - 22 dias de férias anuais (ainda com direito a majoração de 3 dias por assiduidade) que goza a partir de 1 Setembro 2011 e até 30 Abril 2012.
2012 - 22 dias de férias anuais (ainda com direito a majoração de 3 dias por assiduidade) que goza a partir de 1 Janeiro 2012 e até 30 Abril 2013.
2013 - 22 dias de férias anuais (sem majoração) que goza a partir de 1 Janeiro 2013 e até 30 Abril 2014.
2014 - 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto: 30 dias de Janeiro = 2 dias de férias.
Caso o empregador não pague as férias não gozadas terá, efetivamente, de gozar as férias antes da data de término do contrato indicada em cima.
Caso o empregador pague as férias não gozadas, trabalha até à data de término do contrato indicada em cima e recebe, no final da contrato, o valor relativo ao salário do mês em questão, o valor relativo às férias não gozadas e, ainda, o respetivo/proporcional subsídio (caso ainda não o tenha recebido).
Respondido por Beatriz Madeira
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