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Cessação de contrato - Férias

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Membro Júnior
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    Cessação de contrato - Férias

    26 Nov. 2013 22:40
    #10016
    Boa noite,

    Estou efetivo (contrato sem termo) desde 1 de Setembro de 2010.
    Neste momento pretendo denunciar o meu contrato voluntariamente. Sendo que terei de apresentar o aviso num prazo de 60 dias até à cessação de funções, prevejo apresentar esse aviso no dia 2 de Dezembro deste ano.

    Considerando que as férias "vencem" no início de cada ano civil e que 2014 é o ano de cessação de contrato, em janeiro terei direito a 20 dias de férias?
    Se assim for, existem duas possibilidades:
    1. A entidade não pretende pagar férias não gozadas e a partir de meados de Janeiro ficarei de férias até ao término do contrato
    2. A entidade pretende pagar férias não gozadas e irei trabalhar até ao final de Fevereiro, sendo que neste mês terei direito a receber o ordenado de Fevereiro juntamente com as férias não gozada.

    Estou correto nestas opções?

    Muito obrigado pela atenção disponbiilizada.

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    Re: Cessação de contrato - Férias

    11 Dez. 2013 14:57
    #10097
    Caro milz, boa tarde.

    Vamos fazer as contas assumindo as seguintes datas:

    Data de início do contrato - 1 Setembro 2010
    Data de envio de aviso prévio de rescisão contratual - 2 Dezembro 2013
    Data de término do contrato - 30 Janeiro 2014

    2010 - 4 meses completos de trabalho x 2 dias de férias por mês completo de trabalho = 8 dias de férias.

    2011 - 22 dias de férias anuais (ainda com direito a majoração de 3 dias por assiduidade) que goza a partir de 1 Setembro 2011 e até 30 Abril 2012.

    2012 - 22 dias de férias anuais (ainda com direito a majoração de 3 dias por assiduidade) que goza a partir de 1 Janeiro 2012 e até 30 Abril 2013.

    2013 - 22 dias de férias anuais (sem majoração) que goza a partir de 1 Janeiro 2013 e até 30 Abril 2014.

    2014 - 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto: 30 dias de Janeiro = 2 dias de férias.

    Caso o empregador não pague as férias não gozadas terá, efetivamente, de gozar as férias antes da data de término do contrato indicada em cima.

    Caso o empregador pague as férias não gozadas, trabalha até à data de término do contrato indicada em cima e recebe, no final da contrato, o valor relativo ao salário do mês em questão, o valor relativo às férias não gozadas e, ainda, o respetivo/proporcional subsídio (caso ainda não o tenha recebido).

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