Se não houver qualquer outra regulamentação que obrigue a outro tipo de organização do descanso diário, o que refere está correto. O nr. 1 do artigo 214 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que "O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.". e o nr. 4 do artigo 221 do mesmo Código diz que "O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.". Quanto às "noites por mês são obrigatórias (...) fazer", não existe uma limitação explícita no Código do Trabalho, mas poderá haver alguma regulamentação específica do setor de atividade e/ou profissão que defina algo nessa matéria.