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Responder: pré aviso de demissão a recibos verdes
Histórico do tópico: pré aviso de demissão a recibos verdes
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- Rodrigo Catana
Fui demitido sem aviso previo estando a recibos verdes é permitido
- Beatriz Madeira
No caso dos recibos verdes, o pagamento deve ser feito nos prazos definidos entre as partes OU até ao término da relação de prestação de serviços.
- pattycosta86
em relacao ao pagamento dos dias trabalhados ha alguma data limite para serem pagos?
- Beatriz Madeira
O facto de trabalhar a recibos verdes indica que é "trabalhadora independente", sendo que não tem qualquer tipo de obrigação legal de cumprimento de aviso prévio. Se tem, por exemplo, um contrato de prestação de serviços, então deve verificar se este define algum prazo de aviso entre as partes e cumprir esse prazo. Se não foi feito nenhum tipo de contrato, então digamos que lhe ficaria bem (mas apenas por uma questão de "cortesia" e boa prática profissional) enviar uma carta registada e com aviso de receção para o seu "empregador" a dizer que cessa a sua prestação de serviços como trabalhadora independente para aquela entidade com efeitos imediatos (e já não precisa de ir no dia em que receber o aviso de que a carta foi recebida pela entidade, daí a utilidade do "aviso de receção").
- pattycosta86
boa tarde trabalhando a recibos verdes e sem assinar contrato posso me despedir sem pre aviso?
- Beatriz Madeira
Por norma, o trabalhador independente que passa recibos verdes para uma entidade não tem que fazer aviso prévio da sua demissão, mas deve sempre fazê-lo por escrito. Por lei, se está (por exemplo) em situação de período experimental, pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário (ver Artigo 114 do Código do Trabalho). Como diz que tem "um documento em que uma das clausulas era que o aviso de demissão deve ser dado com um mês de antecedência", será melhor cumprir o que está escrito, para não incorrer em falta.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
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