Para efeitos de antiguidade conta o tempo de "casa" desde o contrato inicial, mas para efeitos de denúncia de contrato, conta apenas o tempo do último, ou seja, o contrato sem termo que é aquele que vai cessar. Assim, porque o seu último contrato tem uma duração inferior a 2 anos deve fazer o aviso prévio com 30 dias de antecedência face à data em que pretende cessar a sua relação laboral. Caso pretenda sair sem cumprir os 30 dias de aviso prévio poderá ter que indemnizar a empresa no equivalente ao valor que receberia se ficasse a trabalhar até ao término do contrato. Quanto à matéria de "Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador", sugerimos a leitura integral e atenta dos artigos 400 a 403 do Código do Trabalho em vigor.
O trabalhador que se despede tem direito a receber o salário relativo ao período de aviso prévio (tempo a "dar à casa"), mesmo que o empregador decida que o trabalhador deixa de prestar serviço antes do fim do prazo de aviso prévio. O trabalhador tem direito a receber as férias não gozadas (caso existam), bem como o respectivo subsídio. Tem direito ao subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês) e ao subsídio de férias relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês). Deve pedir ao empregador um certificado de trabalho, com as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo/funções desempenhadas e o formulário 5044 da Segurança Social. O trabalhador que apresenta a sua demissão está em situação de desemprego voluntário não tendo direito a requerer subsídio de desemprego.
A não ser que haja no seu contrato de trabalho, ou em regulamentação colectiva de trabalho, uma cláusula que determine que não o pode fazer, nada a impede de sair de uma empresa e empregar-se noutra do mesmo grupo, sobretudo de foi convidada a fazê-lo. Atenção que pode haver regulamentação do grupo que impeçam essa "transferência" de trabalhadores.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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