A situação é, efetivamente, conturbada… Ora bem, em princípio, as suas “passagens” ou “transferências” de empresa para empresa, não tendo havido “mexidas” nas condições do seu contrato, continuando a receber e usufruir dos “direitos adquiridos” como sempre, nada se altera. Portanto, sim “o acordo de isenção de horário e o acordo de exclusividade/confidencialidade continuam válidos mesmo sem que sejam assinadas novas adendas”. Os seus direitos e deveres mantêm-se e vão sendo assegurados pelas sucessivas empresas que vão “tomando posse”. Se algumas das empresas quisesse alterar alguma coisa, teria de o ter proposto, como está a empresa C a fazer agora. Qualquer alteração ao contrato de trabalho e às condições nele previstas, deve funcionar como “proposta”, sendo que o trabalhador pode, ou não, aceitar os novos termos contratuais (ver artigo em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
). Aqui sim, caso venha a haver alterações, terá de ser redigida uma adenda com os novos termos contratuais, assinada por ambas as partes e em duplicado, pelo menos. O trabalhador fica sempre com um dos originais assinados. O regime de teletrabalho não anula automaticamente o acordo de exclusividade/confidencialidade, mas a negociação de transferência para teletrabalho pode ser uma ocasião adequada para rever esse acordo (talvez mais a questão da exclusividade). Relativamente à viatura de serviço – que também tem uso pessoal – pode ser retirada, sim, mas também pode fazer parte da renegociação do contrato com a passagem ao teletrabalho. A recusa da alteração com base no argumento que apresenta – ficar prejudicado – pode ser apresentada, mas deixamos-lhe uma forte sugestão, antes de negociar a transferência para teletrabalho, com tudo o que isso possa implicar: consulte um/a advogado/a. Ninguém melhor que estes profissionais para o ajudarem a perceber todos os contornos deste tipo de alteração e a construir um argumentário mais consistente. Boa sorte!