No caso de empresas "normais", aplica-se a seguinte informação: "O trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo.".
No caso das empresas de trabalho temporário, existem algumas regulamentações específicas para o setor, pelo que sugerimos que, muito embora sendo direcionada a empregadores, consulte a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego e de Recursos Humanos (
www.apesperh.pt/apespe-rh/
). Pode ser que lhe consigam esclarecer a dúvida ou que lhe indiquem alguma outra entidade que possa consultar.