Cara Filipa,
O documento que lhe deram para assinar (o que refere o número 1 do art-º 344º do código do trabalho), serve para comunicar a não renovação do contrato inicial, uma vez que o prazo legal de renovações de contratos em caso de 1º emprego tinha terminado. As "trafulhices", neste caso, são a própria existência desse documento (que salvaguarda a empresa de ter que pagar à Segurança Social aquilo que não pagou por estar a empregar um jovem à procura do primeiro emprego, supomos) mas que, estando assinado e datado, é "legal" e foi o facto de lhe terem apresentado o documento em data já posterior ao término do contrato, mas com data que salvaguarda o facto de não terem de pagar compensações.
A não renovação de contrato dá, efectivamente, direito a compensações, mas em caso de ter havido "interrupção" entre contratações. Se o seu contrato seguinte, com a mesma empresa, foi feito na data imediatamente a seguir ao término da última renovação, então as compensações não se aplicam. Colocamos a questão de outra forma. Se houve uma continuidade contratual, então o trabalhador não "interrompeu" a sua actividade, sendo que os contratos se somam em termos de duração. É como se tivesse um único contrato desde que iniciou actividade nessa empresa. Assim, não há lugar a compensações.
Quanto ao motivo da contratação, não sendo necessário referir o artigo do Código do Trabalho que o suporta, é sempre necessário justificar uma contratação a termo, sendo que a empresa considera esse motivo válido, tornando-o "legal" quando o apresenta para contratação a termo certo. Isto acontece porque a empresa está a "camuflar" uma contratação que deveria ser sem termo. Aliás, todas as contratações deveriam ser sem termo, e é isto que o Código do Trabalho defende, sendo por isso que as contratações a termo têm que ser justificadas.
Para saber ao que tem direito em caso de comunicação de caducidade de contrato pelo empregador (não renovação), que deve ser uma comunicação em todo semelhante à que assinou no passado, sugerimos a leitura do artigo que encontra em /trabalho/legislacao/565-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-certo.html .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que