Responder: Rescisão de contrato

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Histórico do tópico: Rescisão de contrato

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
29 Jan. 2014 11:23

Cara Joana Oliveira, bom dia.

Para "aplicar os restantes dias de férias" ao prazo de aviso prévio, terá de chegar a acordo com o empregador, sendo que, desta forma, ele não lhe deverá pagar os dias de férias não gozados nem o respetivo/proporcional subsídio.

Na carta de comunicação de rescisão contratual deve "mencionar a data exata em que pretend(e) cessar quaisquer atividades com a empresa.", de forma a que a desvinculação contratual tenha efeitos a partir dessa data, inclusive. A carta deve ser entregue em mãos mediante assinatura de um documento em que o empregador declara que recebeu a carta ou, então, enviada por correio registado e com aviso de receção.

  • Joanaoliveira
  • Avatar de Joanaoliveira
25 Jan. 2014 21:35

Boa noite,

Trabalho numa empresa desde Abril de 2012, pretendo sair da mesma até ao final do próximo mês. Sei que tenho que efetuar o aviso prévio 30 dias.
A minha dúvida é a seguinte :

-No presente ano já gozei 6 dias de férias correspondentes ao ano corrente, gostaria de saber se nos dias de aviso prévio posso aplicar os restantes dias de férias?


-É preciso ser por mútuo acordo?( eu e entidade patronal)

Isto porque , na carta de despedimento queria mencionar a data exata em que pretendo cessar quaisquer atividades com a empresa.

Agradeço qualquer esclarecimento

Os melhores cumprimentos, Joana Oliveira

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