O artigo 43 do Código do Trabalho português em vigor diz que: "1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este. 2 — Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. (...) 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias.".
Assim, pelo descrito no número 4, assume-se que o trabalhador é que escolhe os dias em que goza os dias de licença parental exclusiva do pai e que deve informar o empregador das datas escolhidas. Sugerimos que para além de avisar verbalmente ou por meio de formulário da empresa, avise sempre por escrito (carta registada com aviso de recepção) com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência face à data em que pretende gozar os dias a que tem direito. Guarde cópia das cartas que enviar, bem como os registos e os avisos de recepção. Assim o empregador não pode dizer que não recebeu ou que não foi informado.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
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