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Responder: Dúvidas em relação ao pagamento das férias
Histórico do tópico: Dúvidas em relação ao pagamento das férias
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- romeo78
Eu concordo com você.
- romeo78
Depende da sua empresa. Se for algo relacionado à TI, então é flexível e você pode ter férias mais cedo. Quanto a mim quando comecei a trabalhar nesta empresa deram-me um trabalho freelance em Portugal com site de jogos online, pelo que não tenho necessidade de ir ao escritório.
- Beatriz Madeira
Se a pergunta se refere à contabilização de dias de férias para efeitos de pagamento do subsídio de férias, então a empresa não deveria descontar os 2 dias de lay-off.
Em relação à última pergunta, entendemos que talvez queira perguntar se é possível receber o subsídio de férias atrasado numa situação de lay-off... será? Se sim, a resposta é afirmativa, poderá não ser "muito legal", mas mais vale receber tarde que não receber...
- silva914
Boa Tarde!
A minha questão é a seguinte: a empresa onde trabalho aderiu ao Lay-off simplificado desde o dia 29/8/20 até 27/8/20, trabalhando só 4 dias por semana, paramos todas as sextas-feiras, mas as nossas férias iniciaram no dia 10/8/20 até 25/8/20, ora 2 sextas-feiras estamos de férias, a empresa pode descontar esses 2 dias?
Outra questão: iniciamos as férias sem o subsidio pago, só vamos receber no dia 14/8/20, dito pela empresa, é possivel numa situação destas estar em Lay-off?
Cumprimentos
- Beatriz Madeira
Se o empregador está a dizer isso porque se despediu antes de fazer 6 meses de trabalho e, ainda para mais, não lhe deu possibilidade de gozar as férias e não lhe pagou as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio, antes de terminar o contrato, o empregador está MUITO ENGANADO, porque mesmo que trabalhasse 3 dias, teria direito a receber o proporcional de férias e subsídio relativos a esses 3 dias de trabalho... Assim, se cumpriu os termos legais de rescisão de contrato, os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio devem ser pagos até ao dia em que o contrato termina.
O artigo 264 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz o seguinte:
1 — A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 — Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas
que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n.o 3 do
artigo 238.o
3 — Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
- Pedro Ferreira
(Stephanie) - Boa noite.
Venho por este meio expor a minha dúvida. Entreguei a minha carta de demissão no mês passado, ia fazer 6 meses de casa, mas por motivos pessoais tive que me despedir, já dei os dias à casa, mas a minha entidade patronal diz que não tenho direito ao subsídio das férias. É verdade? Existe algum artigo que me possam mostrar e tirar a minha dúvida. Desde já um muito obrigada
Cumprimentos
Stephanie