Cara guilhas,
Se, na empresa onde o seu marido presta serviço em regime parcial têm essa "norma" de solicitar aos trabalhadores a marcação de férias até ao dia 15 Janeiro, há que cumprir. Percebe-se que o não cumprimento da mesma dá origem a uma sanção que, neste caso, será sujeitar-se à marcação de férias pelo empregador. Digamos que não é cometida nenhuma ilegalidade por parte do empregador. Há uma regra interna da empresa que, a não ser cumprida, dá origem a uma sanção que é legal. Na ausência de acordo sobre a marcação de férias, é o empregador que tem direito de veto sobre a matéria, podendo marcar as férias do trabalhador. Podemos, no entanto, dizer que, se não houve uma comunicação clara e antecipada das consequências do atraso na entrega da marcação das férias, poderá ter havido "má fé", mas esta assumpção é especulativa. Do ponto de vista legal - tendo por base o Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) - o empregador deve elaborar o mapa de férias até 15 Abril de cada ano.
Quanto à alteração de horário (redução, neste caso) é sempre possível fazer o pedido. Em matéria de alteração de horário é fundamental que haja acordo entre as partes. Se o pedido for feito e aceite pelo empregador, bastará fazer uma adenda ao contrato em vigor. Este pedido, para além de o poder fazer verbalmente, e se se justificar, deve ser remetido por carta registada com aviso de recepção. Mas isto depende, claro, da relação que exista entre as partes. Não esquecer, porém, que há sempre que fazer uma adenda ao contrato em vigor que diga qual a alteração efectuada, datada e assinada por ambas as partes.