Cara susy, boa tarde.
Relativamente à primeira questão, assumindo que a rescisão contratual é feita por falta de pagamento pontual por parte do empregador, caso em que tem direito, efetivamente, à atribuição do subsídio de desemprego, admite-se que o tempo que já recebeu não conta porque, à partida, faz parte de outra "secção". Ou seja, até agora recebeu prestações do Fundo de Garantia Salarial por suspensão; a partir do momento em que faz cessar o seu contrato por falta de pagamento de remunerações, passará a receber como desempregada, o subsídio de desemprego. No entanto, vale mais confirmar esta informação junto da Seg. Social...!
Quanto à questão sobre o caso da sua irmã, ela poderá pedir a suspensão imediatamente após a verificação de não pagamento durante 15 dias consecutivos, não precisa de ir trabalhar para depois pedir a suspensão. No entanto, enquanto o pedido de suspensão é processado, ela deve apresentar-se no posto de trabalho.