Pela informação de que dispomos, desde que o desemprego tenha origem no empregador, e o trabalhador tenha um mínimo de dias de descontos ininterruptos imediatamente anteriores à data do desemprego (involuntário), este poderá requerer as prestações de desemprego.
No caso que apresenta, se não houver nenhum "intervalo" entre a data da saída de uma empresa e a data de início na outra (para não haver interrupções nos descontos), não haverá problemas em requerer as prestações de desemprego se for despedida durante o período de experiência.