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Responder: desemprego por abandono do posto de trabalho
Histórico do tópico: desemprego por abandono do posto de trabalho
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- Beatriz Madeira
Admitindo o que está disposto no artigo 403 do Código do Trabalho que cita, e considerando a informação de "que a entidade empregadora não pretende pedir nenhuma indemnização como se encontra referido nos termos do artigo 401.º", deixamos-lha a sugestão de que consulte a informação sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
- PCardoso
Estive a trabalhar numa empresa a contrato incerto e por motivos de saúde mental abandonei o posto de trabalho.
Meti baixa médica, cerca de mês mês e meio, até ser chamado a uma junta médica pela segurança social que decidiu em 2 minutos que estava apto para trabalhar sem sequer me fazerem uma única pergunta e a dispensarem completamente as indicações dadas pelo médico de família na carta exigida pela segurança social para comprovar o motivo da baixa.
Tal situação apenas agravou a situação de doença em que me encontro, acabando por ser despedido por abandono do posto de trabalho de acordo com Artigo 403.º, nº2 e nº3 do código de trabalho.
Em tal situação quais são os meus direitos e deveres? Já agora aproveito para referir que a entidade empregadora não pretende pedir nenhuma indemnização como se encontra referido nos termos do artigo 401.º