Só o último empregador é que é obrigado a dar-lhe o formulário, não precisa do anterior empregador para ter direito à contagem da antiguidade total dos anos de descontos. Não pode é não receber o documento para entregar na Seg. Social, deve pedi-lo, sendo o (último) empregador obrigado a entregar-lhe. O nr. 1 do artigo 341 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador: a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.".