A empresa é obrigada a suportar os custos de deslocação de trabalhador, incluindo viagens, alimentação e alojamento. Se o trabalhador já recebe subsídio de refeição, poderá não ter direito a qualquer complemento aquando deslocações ao estrangeiro. Ou poderá ter um acréscimo de ajudas de custo para fazer face a esta despesa. Apenas a consulta da regulamentação colectiva ou interna da empresa quanto a esta matéria poderia elucidar a questão.
Quanto ao pagamento de feriados, o artigo 229 do Código do Trabalho diz que: "O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas (...).". Mas poderá ser diferente mediante regulamentação colectiva de trabalho ou política de remunerações da empresa e contratos individuais de trabalho.
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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