Cara Cláudia Tomás, boa tarde.
A contagem dos prazos de garantia faz-se, por norma, no período que antecede imediatamente o dia em que inicia a razão para requerer o apoio social e de forma seguida. Ou seja, por norma, contam os últimos X meses seguidos de registos de remunerações (descontos), a contar "para trás" a partir da data em que se inicia o motivo do requerimento de apoio social.
Mas no caso que nos expõe, e quer pelo texto que envia, quer por aquilo que apurámos no site da Seg. Social, em
seg-social.pt/subsidio-por-risco-clinico-durante-a-gravidez
, esta norma não se aplica ao seu caso:
1. No seu texto: "(...) Para ter direito ao subsídio por risco clínico durante a gravidez no dia em inicia o gozo da licença tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) (...).". Isto quer dizer que contam quaisquer 6 meses que tenha trabalhado, anteriormente ao dia em que pede a baixa por risco clínico, pois o texto refere especificamente que podem ser "seguidos ou não", não obrigando assim a que sejam consecutivos ou imediatamente anteriores à data da baixa.
2. No texto do site da Seg. Social: " Quais as condições para ter direito: Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho. (...).". Isto apenas reforça o comentário que fizemos anteriormente, pois aqui também refere que os 6 meses que se contam para o prazo de garantia do subsídio por risco clínico durante a gravidez podem "seguidos ou interpolados", pelo que não existe obrigatoriedade, neste caso, de que apenas se contem os últimos 6 meses que antecedem imediatamente o período de baixa para atribuição da mesma.