Boa Tarde!
Gostaria que alguem me tirasse a seguinte duvida:
Tendo eu escrito no meu CCT (Contrato colectivo de trabalho), o seguinte:
"Em caso de doença superior a 10 dias, a entidade patronal pagará, a partir daquele tempo e até ao máximo de 10 dias por ano, a diferença entre a remuneração mensal auferida á data da baixa e o subsídio atribuido pela respectiva caixa de previdência"!
Significa esse artigo que a entidade patronal se obriga a pagar a diferença entre o valor da baixa que a seg social me pagou, e o vencimento que deveria receber caso estivesse efectivamente em serviço, correcto?(Isto apenas entre os dias 11 e 20 da baixa médica).
No caso de ter estado de baixa médica por mais que uma vez no mesmo ano, mas por periodos menores, esses tempos de baixa são somados, ou este artigo é exclusivamente aplicável a baixas médicas ou de seguro para períodos superiores a 10 dias?
(por exemplo: no ano passado estive de baixa 1 vez 30 dias, mas em 2010 estive de baixa 1 vez 10 dias e uma terceira vez 5 dias..., significa isto que devo somar 10 + 5 dias e pedir ao meu patrão o cumprimento deste artigo, pedindo o pagamento da diferença daquilo que me pagou a seg social (45%)...)
Espero ter explicado bem...