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Responder: Consequências de baixa médica superior a 30 dias

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Histórico do tópico: Consequências de baixa médica superior a 30 dias

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
11 Dez. 2019 15:56

Caso a data da baixa seja alterada para 31 de dezembro, já "ganha" direito aos 22 dias de férias anuais. Caso se mantenha a situação da baixa até 10 de janeiro, no total de férias relativas a 2020 perde 2 dias de férias, ou seja, terá direito a gozar 20 dias de férias até 30 de abril de 2021. No entanto, é como diz, "ganha" 2 dias por cada mês trabalhado, sendo que apenas poderá gozar 12 dias de férias a partir de 11 de Julho (6 meses depois de retomar o trabalho). Mais informações sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

  • fatima4565
  • Avatar de fatima4565
02 Dez. 2019 09:46

Iniciei a minha baixa médica em outubro deste ano e vai-se prolongar até 10 de janeiro, por aquilo que estive a ler no fórum como não estou ao serviço a 1 de janeiro perco o direito aos 22 de férias. A minha questão é a seguinte:
- Se a minha baixa alterar a data para 31 de dezembro, já fica tudo bem? Apesar de só ir trabalhar a 2 de janeiro porque temos o feriado.
- Caso se mantenha a situação da baixa até 10 de janeiro, em agosto nunca poderei gozar 20 dias de férias, porque é 2 dias por cada mês de trabalho e só tenho direito a férias passado 6 meses. Isto é como se fosse feito um novo contrato de trabalho? É que sou trabalhadora efetiva na empresa à 20 anos, esta situação não me vai prejudicar?
Grata pela atenção

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
09 Ago. 2019 15:43

Vamos responder-lhe que sim, foi por causa da baixa mas, especificamente, porque a baixa apanhou o período da passagem de ano. O que acontece é que, por lei, não estando a trabalhar na passagem de ano qualquer trabalhador perde direito aos 22 dias de férias completos, ficando apenas com direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho. Assim, tendo retomado o trabalho a meio de Março (sendo mês incompleto de trabalho não conta para contagem de dias de férias), tem direito a 18 dias de férias (correspondentes a 9 meses completos de trabalho = Abril a Dezembro 2019). Não percebemos porque apenas 13 dias de férias? Será que o empregador lhe retirou algum dia de férias por outras razões? Será de esclarecer.

  • APFIM
  • Avatar de APFIM
06 Ago. 2019 20:43

Boa noite, tenho uma dúvida em relação a dias de férias. Estive de baixa médica de novembro de 2018 a meio de março de 2019.
Assim segundo a entidade patronal só tenho direito a 13 dias de férias a gozar. O resto dos dias perdi-os devido às baixa?

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
13 Fev. 2019 14:33

Basta não estar ao serviço na passagem de ano para perder o direito aos 22 dias de férias. O trabalhador que entre de baixa a 21 de dezembro e que volte ao serviço a 12 de janeiro, não perde o direito a férias, mas estas serão contabilizadas na proporção de 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho.

  • Bruno Machado
  • Avatar de Bruno Machado
18 Jan. 2019 19:31

Beatriz Madeira escreveu: Cara inesfern, boa tarde.

Respondemos às suas questões pela mesma ordem, em baixo:

Ref.: Baixa médica de 28 Dezembro 2011 a 7 Fevereiro de 2012


Perde-se o direito aos 22 dias de férias quando não se está "ao serviço" na passagem do ano, ou seja, o direito aos 22 dias de férias anuais "ganha-se" a 1 Janeiro de cada ano, sendo que o trabalhador que está de baixa apenas vai "ganhar" 2 dias de férias por cada mês que trabalhar, após retomar o trabalho, quando termina o período de baixa.

Boa noite,
tenho uma questão a colocar relativamente à resposta que deu:
Basta não estar ao serviço na passagem de ano para perder o direito aos 22 dias de férias ou é necessário já ter o contrato de trabalho suspenso por impedimento prolongado na passagem de ano? Exemplo: se o trabalhador entrar de baixa apenas a 21 de dezembro e voltar ao serviço em 12 de janeiro, perdeu o direito a férias, ou era necessário que a 1 de janeiro já estivesse de baixa há mais de trinta dias? A minha dúvida advém da leitura conjugada dos artigos 296 e 239 do Código de Trabalho.

Desde já o meu obrigado pelo esclarecimento,
Bruno Machado

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