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Responder: Subsídio de refeição em folgas e feriados

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Histórico do tópico: Subsídio de refeição em folgas e feriados

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
23 Set. 2013 14:03

Cara ElisabeteP, boa tarde.

O Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) não dispõe de um artigo específico sobre esta questão. A informação que lhe demos é inferida da informação disponível sobre a matéria.

A alínea b) do número 3 do artigo 154 do Código do Trabalho mencionado em cima diz que "O trabalhador a tempo parcial tem direito (...) Ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.". Assim, o trabalhador a tempo completo que tenha direito a receber subsídio de refeição diário deve recebê-lo por todos os dias em que presta serviço, sejam folgas ou feriados.

Poderá estar a acontecer que, para não lhe pagar o valor legal referente a trabalho em dia de descanso semanal ou feriado, o empregador não esteja a declarar que trabalhou nesses dias e, por isso, não pode, igualmente declarar o pagamento do subsídio de refeição relativo a esses dias.

A retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal deve ter um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Nesta matéria consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)

Se precisa de "provas" para apresentar ao seu empregador, sugerimos-lhe que contacte o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.

  • ElisabeteP
  • Avatar de ElisabeteP
07 Set. 2013 09:44

E qual é o artigo que defende isso?
Obrigada.

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
03 Set. 2013 15:43

Cara ElisabeteP, boa tarde.

À partida, havendo lugar ao pagamento do subsídio de refeição pelo empregador, este deverá ser pago por todos os dias em que o trabalhador preste serviço efetivo de duração superior a 5 horas.

  • ElisabeteP
  • Avatar de ElisabeteP
02 Set. 2013 21:46

Boas!
Trabalho no sector privado.
Trabalhei 8 horas na minha folga e 8 horas num feriado. Tenho direito a subsídio de refeição nesses dias?

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