Cara Carla Miranda, boa tarde.
O empregador tem "poder" sobre a marcação da totalidade dos dias de férias dos trabalhadores, em caso de não haver acordo entre as partes.
De acordo com o disposto (parcialmente) no artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), "O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.", sendo que "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão inter-sindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.".