O trabalhador pode gozar anualmente um máximo de 30 dias de férias (alínea 3, artigo 239 do Código do Trabalho) que podem ser gozadas até 30 de Abril do ano seguinte (alínea 2 do artigo 240). As férias acumuladas "prescrevem" após essa data, sendo que pode "ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador (alínea 3 do artigo 240). De acordo com a alínea 5 do artigo 238, "O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, (...), sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.".
Relativamente a férias sugerimos a leitura dos artigos 237 a 247 do Código do Trabalho. A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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