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Responder: Férias - Maria Helena de Jesus
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Histórico do tópico:
Férias - Maria Helena de Jesus
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Beatriz Madeira
10 Dez. 2012 12:35
Cara Maria Helena de Jesus, bom dia.
Tratando-se de férias, estas são sempre remuneradas, não havendo possibilidade de "estender" ou "aumentar" o período de férias anual e legal.
O trabalhador tem formas de faltar justificadamente, de forma remunerada ou não remunerada. Veja, por favor, a informação constante nos artigos 249 a 257 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Poderá, ainda, considerar uma licença sem remuneração. Nesta matéria sugerimos a leitura do artigo 317 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Beatriz Madeira
10 Dez. 2012 12:26
O Código do Trabalho prevê a possibilidade de férias não remuneradas? (para além dos 22 dias). Em caso afirmativo em que situações e qual o procedimento entre o trabalhador e a entidade empregadora?